quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

RELATÓRIO

DISCREPÂNCIAS ABSURDAS.
CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E AGORA TRABALHAM COMO CONTRATADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRA QUÊ?
MELHOR RASGAR


            Após anular o termo de posse dos concursados de 2007, após decretar que houve  irregularidades na posse de tais concursados, sem ter provado nenhuma destas supostas irregularidade, o Prefeito de Santa Cruz Cabrália/BA, Jorge Monteiro Pontes deu novo termo de posse a uma boa parte dos exonerados, ignorando os quase dois anos de trabalho prestados ao Município pelos concursados, num completo desrespeito aos direitos constitucionais destes.
            Hoje, o que observa-se na prefeitura é que um grande número de contratados ocupam o cargo dos concursados exonerados o que torna sem sentido nenhum o ato de exonerações. Ora, se o processo administrativo que culminou nas exonerações fosse legítimo em suas alegações de necessidade de “enxugar” a folha de pagamento, porque dar novo termo de posse para a maioria dos exonerados? E por quê manter hoje como contratados, muitos dos exonerados? Uma aberração. E onde estão as provas de que a primeira posse foi irregular? E se a primeira posse, em janeiro de 2008, foi irregular, como ele dá novo termo de posse aos mesmos.
As informações prestadas neste breve relatório foram obtidas através de muita investigação, uma vez que várias pessoas que recebem salário da prefeitura não aparecem em listagem alguma o que leva a supor que tais contratos trabalho são “maquiados”  de contratos de prestação de serviço e, provavelmente, pagos via cheque nominativo. O que nos faz crer nisto é que, por exemplo, ao consultarmos os gastos com educação e saúde no site do TCM, aparecem valores altíssimos, em processos de empenho que podem trazer embutidos os nomes que não aparecem como nomeados. O número de empresas prestadoras de serviços, tercerizadas, dentro da prefeitura é absurda e, embutidos nestas empresas, estão muitos contratados, a exemplo da COPAM que mantêm,  pelo menos, três funcionários da prefeitura, que já trabalhavam antes  no mesmo setor.

ALGUNS DESTES CONTRATOS:
(EMPRESA / DESCRIÇÃO / E VALOR)
1)     Decolarh Consultoria Prest de Serviços em Curso de Capacitação para Servidores 2.000,00- AGOSTO/2010

2)     Copam Informatica LTDA Restituição de Despesas 466,24 (AGOSTO/2010)


3)     Mc de Santana Prest de Serviços Hospedagem Completa para Consultores Tecnicos Serv Publicos 1.600,00 (AGOSTO/2010)

4)     A EMPRESA ABAIXO, SÓ EM AGOSTO, APARECE COM R$ 7.500,00

Copam Informatica LTDA Prest de Serviços de Analise e Revisão do Banco de Dados e Treinamento no Setor 5.000,00 (AGOSTO/2010)
Copam Informatica LTDA Prest de Serviços para Elaboração do Sistema de Contra Cheque Municipal 2.500,00

5)     SP DATA – Prestação de Serviços no Processamento de Dados – R$ 5.608,00 (SETEMBRO/2010)

6)     FOCO ENGENHARIA E CONSULTORIA – Prestação de Serviços Técnicos em Consultoria – R$ 900,00 (SETEMBRO/2010)

7)     COPAN – Prestação de serviços na gestão da folha da secretaria de saúde (como se resolvesse, porque a folha da saúde está um verdadeiro caos). (MAIO/2010)

8)     Dispensa S.P. DATA - Prestação de serviços de processamento de dados da Secretaria Municipal de Saúde - 1.937,14 (ABRIL/2010)

9)     ADM Sistemas Ltda Séc. Finanças Prestação de serv. na conversão de bando de dados, manutenção, suporte e cessão de uso tempporario do sistema ADM Tributos. - 11.700,00 (ABRIL/2010)

10)                     Alconta Assessoria Consultoria em Gestão Publica Ltda -  Serviços de assessoria contabil  R$  72.050,00(FEVEREIRO/2010)

11)                       FC-Assplan Assessoria e Planej. Gestão Publica - Serviços de assessoria e planejamento na área administrativa R$ 27.500,00 (FEVEREIRO/2010)

12)                      SPDATA Séc. Saúde Serviços de processamento de dados da Séc. de Saúde R$  2.086,10 (FEVEREIRO/2010)

13)                      OMG- Construtora Ltda div. Secretarias Locação de veículos leves e pesados  R$ 2.977,500,00

Exemplos de alguns dos processos, nos quais podem estar inseridos alguns dos contratados que não aparecem em nenhuma listagem:

- Processos 652, 653, 654, 655, 657, 658, 660, 713, 714, 715, 716, 721 e 722 – Empenhos 85, 86 e 147 – Dotação 2/2053/12/361/16/2/2008/31901100/19 – Referente ao exercício de 10 / 2010 – No valor total de R$ 261.539,83 (duzentos e sessenta e um mil e quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), em nome do credor CARMEN TEREZA ANGELI DE SOUZA E OUTROS.

- Processos 648, 649, 650, 651, 711, 717, 718, 720 e 723 – Empenhos 84, 83 e 146 - Dotação 2/2053/12/361/16/2/2007/31900900/18 – Referente ao exercício de 10 / 2010 – No valor total de R$ 899.380,52 (oitocentos e noventa e nove mil e trezentos e oitenta reais e cinqüenta e dois centavos), em nome de CLARICE RIBEIRO GONÇALVES E OUTROS.

            Estes são apenas alguns exemplos.

            Mesmo com a dificuldade de acesso a tais informações, conseguimos apurar várias discrepâncias no quadro funcional da prefeitura, tal como o fato de que muitos concursados e exonerados, hoje, trabalham contratados. As constatações abaixo, dizem respeito, principalmente, a Administração, uma vez que não temos mais acesso aos relatórios de pessoal do TCM, já que este órgão não publicou ainda tais informações referentes ao ano de 2010, estranhamente. Apesar do artigo abaixo que obriga esta publicação:

· A norma que disciplina o encaminhamento ao TCM de dados relativos a pessoal, referentes ao exercício financeiro de 2010 é a Resolução TCM n.º 1.282/09( http://www.tcm.ba.gov.br/resolucoes/res128209.doc ).
"Art. 1º - O Sistema Integrado de Gestão e Auditoria -  SIGA, que se destina a recepcionar os dados e informações referentes à gestão municipal objeto do exercício das atividades fiscalizatória e auditorial constantes da competência constitucional do TCM, é  constituído pelos seguintes módulos:
I - Módulo de Captura
Cuja finalidade é efetivar a captura eletrônica dos dados referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial e daqueles relativos a contratos, convênios, obras e
atos de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal;
...
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2010, as Prefeituras e as Câmaras Municipais, as Autarquias e as Fundações de Direito Público, bem como as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas ficam obrigadas a remeter dados da gestão municipal ao TCM requeridos pelo Sistema SIGA.
...
Art. 7º - Os dados relativos à gestão municipal serão remetidos em prazo que se estenderá do primeiro dia útil ao último dia do mês subsequente ao de referência.
...
Art. 13 - Não serão obrigatórias as remessas de dados relativos aos sistemas SIP, SAPPE e SICOB, conforme determinam as Resoluções TCM nº 1254/09, 1253/07 e 1123/05, respectivamente, bem como do SIES, salvo os relatórios de que tratam os incisos I, II e III, do §º 2º, do art. 6º desta Resolução, ressalvada a remessa referente ao último trimestre de 2009.


            No referido concurso, foram aprovados 5 (cinco) contadores e 5 (cinco) técnicos em contabilidade, no entanto, hoje temos mais de cinco pessoas trabalhando no setor de contabilidade, sendo que apenas um destes é concursado.

A seguir, seguem alguns exemplos de discrepâncias, lembrando que boa parte dos abaixo relacionados são concursados que foram exonerados:

1)     Ariana Stolze Andrade – Trabalha na contabilidade como Auxiliar de Oficial Administrativo  contratada  – Foi aprovada no concurso em 23º lugar para o cargo de Auxiliar de Oficial Administrativa.

2) Miller Gonçalves Moura – Trabalha no Fórum como contratado como Auxiliar de Oficial Administrativo – Foi aprovado no concurso em último lugar (37º) para o cargo de Auxiliar de Oficial Administrativo. Só no Fórum sabemos de três contratados pela prefeitura cedidos ao Fórum.

3) Rita de Cássia Oliveira Leôncio – Trabalha como contratada na Secretaria de Saúde no cargo de Oficial Administrativo. Classificada em 9º lugar no concurso para o cargo de Auxiliar de Oficial Administrativo. Nomeada como “Coordenadora Administrativa Financeira”, mas na verdade trabalha marcando exames.

4) Marlene Figueiredo Peixoto – Estava trabalhando como Oficial Administrativo na Secretaria de Finanças. Hoje, trabalha na “Dívida Ativa”, como contratada. Seu contrato não aparece em lugar nenhum nos quais procuramos. Concursada em 27º lugar para o cargo de Auxiliar de Oficial Administrativo.

5) Humberto Cachoeira Filho – Trabalha como Oficial Administrativo no setor de Tributos. Sua contratação não aparece em lugar nenhum aos quais tivemos acesso. Concursado em 17º lugar para o cargo de Oficial Administrativo. Filho do presidente da Câmara de Vereadores.

6) Sandra Dantas da Silva – Trabalha como Auxiliar de Oficial Administrativo junto a Secretaria de Meio Ambiente. Nomeada. Irmã de um vereador. Concursada em 16º lugar para o cargo de Agente Administrativo Escolar.

7) Márcia da Silva Leite Oliveira – Trabalha como Auxiliar de Oficial Administrativo, na Secretaria de Finanças. Foi nomeada como “Assistente dos Agentes de Endemias” na Saúde. Concursada em 25º lugar para o cargo de Auxiliar de Oficial Administrativo.

8) Edinho Bertoudo de Oliveira – Nomeado, trabalha na mesma função anteriormente ocupada por um Auxiliar de Oficial Administrativo na AGENDEC (Séc. de Ação Social). Classificado em 14º lugar no concurso para o cargo de Auxiliar de Oficial Administrativo.

9) Romildo Dantas da Silva – Não tem nem nomeação, nem contrato de trabalho (confirmado por ele próprio) . Trabalha no cargo de Oficial Administrativo no Departamento de Pessoal. Classificado no concurso em 14º lugar para o cargo de Oficial Administrativo. Irmão de vereador.

10) Viviane Aquino Gundim – Trabalha no PETI seu contrato também não foi localizado. Classificada em 18º lugar para o cargo de Agente Administrativo Escolar.

11) Lucy Vânia Santos Ribeiro – Nomeada como Assistente de Secretário. Classificada em 15º lugar no concurso, para o cargo de Oficial Administrativo. Observa-se que vários concursados, bem como não concursados, são nomeados como Assistente de Secretário, porém, desempenham funções do concurso.

12) Roberto de Almeida Lima – cunhado do Prefeito, pai da funcionária da comunicação, Marcele Pontes que é concursada como professora. Nomeado como Assistente de Endemias, mas trabalha como Auxiliar da Farmácia na Secretaria de Saúde.

13) Rita de Cássia Ramos dos Santos – está nomeada como Coordenadora Adm. Financeira, mas trabalha como digitadora no Bolsa Família.

14) Olívia Maria Carneiro Carvalho – nomeada como Coordenadora do PSF, mas é secretária do secretário de saúde.

15) Rita de Cássia da Silva Nascimento – nomeada como Diretora de Vigilância e Saúde, mas trabalha como assessora do secretário de saúde.

16) Contratados na última semana: Fernanda (trabalhando na AME); mais uma contratada para o PSF do Ponto Central cujo nome não sei (trabalha na recepção);

A seguir, são apresentados alguns nomeados e contratados que desempenham funções, na prática, do concurso:

1) Nélio Gundim Cancela – Nomeado como Assistente de Secretário – Desempenha a função de Auxiliar de Oficial Administrativo junto à Contabilidade.

2) Adriano Gundim Figueiredo – Nomeado como Assistente de Secretário – Desempenha a função de Auxiliar de Oficial Administrativo no setor de “Protocolo”. Sobrinho do prefeito.

3) Tiago Monteiro – Filho do prefeito. Prestou concurso para “Agente Administrativo Escolar”, mas trabalha na Tesouraria, com gratificação extra, publicada no diário oficial. Enquanto isto, Maria Goreth Figueiredo é contratada como Secretária Escolar na creche. Integra a comissão que irá proceder o inventário de caixa da prefeitura por decreto do próprio pai.

4) Cláudia Agra Souza – Nomeada como Assistente de Secretário, mas desempenha a função de Oficial Administrativo na Secretaria de Ação Social.

5) Raimundo de Castro Rangel – Nomeado como Assistente de Secretário. Em 2009 foi contratado como Gari, mas sempre trabalhou como Oficial Administrativo junto à Secretaria de Obras. Além disso, escreve para o Jornal O Sollo.

6) Elaine  – Contratada. Trabalha na Comunicação.

7) Muitos dos beneficiados pelas contratações, constam no diário oficial como “Administrador de Bairro” o que é apenas uma denominação.

8) Existem pessoas recebendo como funcionários da prefeitura que sequer aparecem por lá. Um exemplo é JOSÉ CORREIA, proprietário de uma quitanda localizada em frente à Câmara de Vereadores que recebe, mas não trabalha. Não localizamos o contrato dele por não estar divulgada a relação de contratos no site do TCM.

9) Beatriz Fernandes Breguez – Filha de um aliado político do prefeito. Nomeada como Coordenadora de Contabilidade.

10) Tereza Cristina Santana – Nomeada como Assessora de Secretário. Trabalha como Auxiliar de Oficial Administrativo na Recepção da Prefeitura.

11) Camila Jordão Knack – Nomeada como Diretora de Comunicação. No departamento de Comunicação, hoje, existem 5 pessoas trabalhando, sendo apenas uma concursada que é professora e poderia estar em sala de aula (Sra. Marcelle Pontes, sobrinha do prefeito).  Enquanto isto, a única classificada no concurso como Jornalista, permanece exonerada.

12) Tiana Cristina Monteiro Vinhas – Nora do prefeito. Nomeada como Assessora de Secretário. Trabalha como Oficial Administrativo junto ao Gabinete de Governo.

13) Daniela Santana Silva – Nomeada. Trabalha como Oficial Administrativo junto à Tesouraria.

14) Adriana Ferreira dos Santos – Nomeada como Assistente de Secretaria, mas exerce a função de Auxiliar de Oficial Adm junto à Secretaria de Ação Social.

15) Sáuria Muniz de Almeida Fagundes – Nomeada como Assistente de Agente de Endemias, mas presta serviço na Secteraria de Ação Social. Prova disso é que no extrato de processos administrativos referente ao mês de novembro de 2010, ela consta como  credora de uma restituição por despesas com o “Programa Social” (não diz qual programa), bem como fotos dela ao lado da Secretária de Ação Social, entregando cestas básicas pela SMAS.

16) Norberto Gonçalves da Silva Neto – Trabalhou na campanha do PT e foi nomeado como “Diretor do Departamento de Administração e Serviços”, mas trabalha na Contabilidade, desempenhando as funções de um “Auxiliar de Oficial Administrativo”.

17) Natalie César Peixoto – nomeada como “Secretária Escolar”, cargo que pode ser ocupado pelos “Agente Administrativos Escolares”  aprovados no concurso de 2007

ABAIXO, SEGUE UMA LISTA DE CONTRATADOS LOTADOS NA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL, SÓ DO CRAS, PORÉM, SABEMOS QUE NO CRAS EXISTEM 14 (QUATORZE) CONTRATADOS, PORTANTO, ISTO INDICA QUE OS DEMAIS TRABALHAM NO CRAS MAS ESTÃO SENDO PAGOS POR OUTRA SECRETARIA (EDUCAÇÃO, SAÚDE, ADM, ETC):

1)     DARLENE A. T. CHIARELLI – CONTRATADO
2)     DOUGLAS ALEXANDRE M – CONTRATADO
3)     EMERSON PEREIRA – CONTRATADO
4)     MARCOS DOS S. LIRA – CONTRATADO
5)     ELIANE CHAVES – CONTRATADA
6)     SÉRGIO COSTA REIS – CONTRATADO
7)     SELMA ARAÚJO MUNIZ – CONTRATADO
8)     SILMARA SANTOS NOGUEIRA – CONTRATADA
9)     GILCELIA FLORÊNCIO DO E. SANTOS - CONTRATADO

      Observa-se também que, só no CRAS, temos 14 contratados, contrariando inclusive a recomendação do MDS (Min. De Desenvolvimento Social).

      Acreditamos que uma rápida vistoria na relação de contratados, a qual não tivemos acesso, poderá revelar mais inúmeras discrepâncias, ou seja, concursados que hoje trabalham como contratados cujos contratos não aparecem e nomeados que exercem a função de concursados exonerados.

     
DECISÃO DO TJ;BA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013192-39.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
AGRAVANTE: SINSPPOR – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO
ADVOGADO: GUSTAVO AMORIM DE LACERDA
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
ADVOGADA: MAGALY DE SOUZA MENEZES
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumentointerposto por SINSPPOR – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000791-61.2009.805.0220,que indeferiu o pedido de liminar para reintegração, nomeação e posse dos servidores públicos municipais de Santa Cruz Cabrália – BA, que foram aprovados no Concurso Público 001/2007.
Alega o Agravante, substituto processual dos servidores públicos municipais da região, que, não obstante os servidores aprovados no concurso público 001/2007 estarem regularmente investidos nos respectivos cargos, foram surpreendidos com a abertura do procedimento administrativo nº 003/2009, com o objetivo de examinar a regularidade das nomeações e posses decorrentes do referido certame.
Relata que, ao término do aludido processo administrativo, foi elaborado relatório final pela comissão processante, totalmente acatado pelo Prefeito Municipal, concluindo pela necessidade de decretação de invalidade dos atos administrativos que importaram na nomeação e posse e contratação decorrentes do concurso público 001/2007, por configurarem e traduzirem, para a Municipalidade, majoração de despesas com pessoal para além dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000, bem como a decretação de nulidade de pleno direito dos atos administrativos de nomeação, posse e contratação de servidores públicos municipais ocorridos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do ex-gestor municipal, isto é, a partir de 04.07.2008, por força do que estabelece o art.21, parágrafo único da lei de Responsabilidade Fiscal.
Sustenta que o ato administrativo do Chefe do Executivo, ora hostilizado, encontra-se eivado de inconstitucionalidades e ilegalidades, posto que o procedimento administrativo violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não tendo respeitado também o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, que apontou que no ano de 2008 as despesas com pessoal, no referido Município, ficaram aquém do máximo permitido pela LRF; nem a Recomendação do Representante do Ministério Público no sentido de decretar, em parte, a nulidade do processo administrativo nº 003/2009, para reintegrar todas as pessoas alcançadas pela decisão que decretou a nulidade ou invalidade dos atos de nomeação, posse e contratação de servidores municipais decorrentes do concurso público 001/2007, salvo os concursados que tomaram posse nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do ano de 2008.
Ressalta que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nas concessões de benefícios, via transação extrajudicial, não há condenação de sucumbência na forma do parágrafo 2º do art. 26 do CPC.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo, determinando a reintegração imediata dos servidores públicos municipais empossados em decorrência do concurso público 001/2007, substituídos do Impetrante, aos cargos que ocupavam, e o provimento integral do presente recurso.
É o relatório. Decido.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento se sujeita a plena caracterização dos requisitos condicionantes previstos pelos arts. 527, III e 558 do Código de Processo Civil, consubstanciados na relevância da fundamentação e no risco de lesão grave e de difícil reparação, a serem aferidos sumariamente, quando da interposição do recurso.
A relevância da fundamentação, por sua vez, não corresponde a mera existência de norma protetora e sua adequação ao fato narrado; é necessário que, à luz da prova, até então, pré-constituída, exista o prognóstico favorável ao julgamento do recurso. Assim:
A expressão deve ser entendida amplamente, no sentido de permitir ao relator, verificando que as razões do agravante são plausíveis e que, portanto, há fundada possibilidade de acolhimento de seu recurso pelo órgão colegiado competente, além de verificação de que há possibilidade de lesão de grave reparação ao agravante até o julgamento do recurso por aquele órgão, determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida”(inBUENO, Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 169).
Tais requisitos são vistos no presente agravo de instrumento, já que o fumus boni iurisse revela, no caso concreto, pela plausibilidade e razoabilidade das argumentações trazidas pelo Agravante, especialmente quando se constata que, de fato, o ato administrativo guerreado fundamentou-se, exclusivamente, na majoração das despesas com pessoal da Municipalidade e consequente alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, a referida decisão não levou em consideração que o concurso público 001/2007 foi realizado regularmente, tendo sido devidamente homologado pelo Tribunal de Contas dos Municípios; não considerou a recomendação ofertada pelo Ministério Público, enquanto fiscal da lei, para anular parcialmente o processo administrativo nº 003/2009 e, mais grave, aparentemente, não respeitou o princípio fundamental do devido processo legal, deixando de ofertar plenamente as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Acrescente-se a esse fato que o Chefe do Executivo Municipal agiu em total dissonância com a Constituição Federal, consoante determinação do seu art.169:
Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União , os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º - (...) (grifos nossos)

No tocante ao perigo da demora, parece óbvio que o ato impugnado impediu os substituídos do Impetrante de continuarem a receber as respectivas remunerações, verbas de natureza alimentar, comprometendo a própria subsistência dos mesmos.
Ante o exposto, defiroo efeito suspensivo postulado, determinando a reintegração imediata dos servidores públicos municipais empossados em decorrência do concurso público 001/2007, substituídos do Impetrante, aos cargos que ocupavam, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até ulterior decisão.
Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-se as informações necessárias.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder.
Publique-se. Intimem-se e comunique-se.
Cópia desta servirá como ofício.
Salvador, 18 de Janeiro de 2011.

SÍLVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA