segunda-feira, 18 de abril de 2011

Prefeito de Santa Cruz Cabrália é punido por gasto excessivo com material escolar

Prefeito de Santa Cruz Cabrália é punido por gasto excessivo com material escolar
Escrito por Diogenes Marques Cunha    Qui, 14 de Abril de 2011 06:24    PDF Imprimir E-mail
prefeito_cabralia_jorge_pontesO Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) julgou procedente denúncias contra a prefeita de Lauro de Freitas, O prefeito de Santa Cruz Cabrália, Jorge Monteiro Pontes, em razão da realização de despesas excessivas com material escolar e manutenção de veículos, no exercício de 2009. O gestor municipal deverá pagar multa no valor de R$ 4 mil, pela comprovação das irregularidades citadas. Cabe recurso da decisão.
O TCM identificou violação dos princípios constitucionais regentes da administração pública, devido a aquisição excessiva de materiais escolares, com problemas na aquisição dos produtos por meio de licitação que não atendeu os critérios definidos em lei. O TCM considerou que foi apresentada pelo prefeito frágil justificativa quanto a necessidade da contratação aduzindo que “Os produtos solicitados atendiam a política governamental do Município de Santa Cruz Cabrália, no exercício de 2009.”, silenciando quanto ao quantitativo dos materiais adquiridos, o número de órgãos municipais contemplados com a aquisição, a demanda média produzida por cada um dos órgãos e o prazo de duração do fornecimento.
Em relação ao fato de ter realizado gastos excessivos com manutenção dos ônibus escolares e que os mesmos não estavam de acordo com as exigências de menos de dez anos de uso, como previsto no certame licitatório, cuja despesa foi de R$ 15 mil, em relação a cinco veículos, o gestor deixou de contestar objetivamente o questionamento, apresentando apenas os procedimentos licitatórios juntamente com os ajustes celebrados, tanto os alusivos à contratação dos veículos, cuja manutenção preventiva ficou a cargo do município, quanto da empresa responsável para a realização dos inúmeros serviços de manutenção, deixando de contestar a imputação de gasto excessivo no que tange aos veículos identificados.


TCM/BA: PARECER - Nesta quinta-feira (14/10), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Câmara de Piripá, na gestão de Antônio Marcos Ribeiro, relativas ao exercício de 2009.
O relator, conselheiro Fernando Vita, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público, determinou o ressarcimento aos cofres municipais de R$ 30.756, referente ao montante pago a maior aos vereadores, e imputou multa de R$ 2 mil. Cabe recurso da decisão.
A Câmara recebeu repasse de recursos do Poder Executivo na quantia de R$ 643.346 e realizou despesas orçamentárias no importe de R$ 708.244, ultrapassando o limite máximo definido pelo artigo 29 – A da Constituição Federal, havendo a utilização indevida de receita extra orçamentária para este pagamento.
Foram abertos e contabilizados créditos adicionais suplementares, através de decretos do Poder Executivo, no total de R$ 148.904, utilizando-se como fonte de recursos a anulação de dotações.
A despesa com folha de pagamento alcançou o montante de R$ 541.356, correspondente a 84,15% da sua receita no exercício, quando o valor máximo permitido era de R$ 450.342, equivalente ao percentual de 70%, descumprindo o limite constitucional imposto, incorrendo no crime de responsabilidade previsto no § 3º, do artigo 29 da Constituição Federal.
O relatório anual registou que a Lei Federal 8.666/93 não foi fielmente cumprida, uma vez que foram constatados alguns casos de irregularidades em processos licitatórios.
O presidente do Legislativo também encaminhou fora do prazo as informações relativas ao Sistema de Cadastramento de Obras – SICOB, Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal – SAPPE e do SIP – Sistema de Informação de Publicidade.
Prefeitura – Na mesma sessão, o pleno aprovou com ressalvas as contas do prefeito de Piripá, Anfrisio Barbosa Rocha, relativas ao exercício de 2009, imputando ao gestor multa no valor de R$ 4 mil. Cabe recurso da decisão.
O município apresentou uma receita arrecadada de R$ 12.283.770 e uma despesa executada de R$ 12.775.641, demonstrando um déficit orçamentário de execução de R$ 491.870.
Cumprido o mandamento contido no artigo 212 da Constituição Federal, a Prefeitura aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o total de R$ 4.700.255, correspondente a 31,75% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Em relação aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a administração municipal aplicou o o valor de R$ 1.880.449 na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, correspondente a 61% , em cumprimento ao estabelecido pelo artigo 22 da Lei 11.494/07.
E cumprindo a exigência estabelecida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi aplicado em ações e serviços públicos de saúde o total de R$ 1.757.834, corresponde a 20,50% dos impostos e transferências, com a devida exclusão de 1% do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, consoante estabelecido pela Emenda Constitucional 55.
Ìntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Piripá. (O voto ficará disponível após conferência).
Íntegra do voto do relator das contas da Câmara de Piripá. (O voto ficará disponível após conferência).


Justiça dá prazo de 48 horas para prefeito de Cabrália reintegrar servidores demitidos

Ao tomar conhecimento de que o prefeito Jorge Pontes não havia cumprido a determinação de readmitir os concursados, a desembargadora Sílvia Zarif deu um ultimato ao gestor petista

justica_cabralia_portal_bahiadidia
SANTA CRUZ CABRÁLIA – A desembargadora Sílvia Zarif, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, acaba de determinar que o prefeito de Santa Cruz Cabrália, Jorge Pontes (PT), seja intimado a cumprir, no prazo de 48 horas, a decisão da justiça de reintegrar os servidores concursados demitidos ilegalmente, em novembro de 2009.
No despacho, a desembargadora também determinou a pena de multa diária no valor R$ 1.000,00, em caso de descumprindo da decisão.

Prefeito Santa Cruz de Cabrália desobedece ordem judicial

Prefeito Santa Cruz de Cabrália desobedece ordem judicial    Imprimir E-mail
Cidades  
 http://www.jornalgrandebahia.com.br/materia.asp?id=28694  
Recebemos uma denúncia através de um leitor alegando que o prefeito de Santa Cruz de Cabrália vem descumprindo uma ordem judicial de reintegração trabalhista de 500 funcionários públicos que foram exonerados de seus cargos sob alegação de inchaço orçamentário.
No entanto mantém 480 funcionários em regime contratual e, recentemente enviou à câmara municipal um projeto de lei criando  novos cargos e salários.
Segue na íntegra o email recebido.

O prefeito Jorge Pontes exonerou aproximadamente 500 funcionários em 2009, deixando quase 500 familias a mercê da própria sorte. Agora, apesar de a justiça ter determinado que sejam todos reintegrados, ele continua alegando inchaço na folha, apesar de manter mais de 480 contratados, entre parentes e aliados políticos, conforme relatório do TCM/BA;.

Como se não bastasse esta discrepância, agora envia para a Câmara de Vereadores projeto de lei criando novos cargos e novos salários, o projeto na íntegra pode ser visualizado através do enderêço  http://concursadosexonerados.blogspot.com/ Prefeito de Santa Cruz de Cabrália exonera funcionários concursados para nomear parentes e aliados políticos.

O prefeito petista Jorge Pontes de Santa Cruz Cabrália (Bahia), em 2009, foi o responsável pela exoneração de quase 500 funcionários CONCURSADOS e colocou em seus lugares parentes e aliados políticos.

O Tribunal de Justiça da Bahia mandou reintegrar a todos em 18 de janeiro de 2011, mas o prefeito permanece descumprindo a ordem judicial e não reintegrou ninguém.

O STJ, esta semana, determinou a reintegração de todos os funcionários demitidos, mas o prefeito continua abertamente desobedecendo a lei.

Considera como um perseguidor cruel, ele a um mês antes do Natal de 2009, deixa quase 500 famílias desempregadas, dentro de um concurso que foi homologado pelo MP e pelo TCM/BA. Mais informações: http://cabraliaterrasemlei.blogspot.com Justiça dá prazo de 48 horas para prefeito de Cabrália reintegrar servidores demitidos . Ao tomar conhecimento de que o prefeito Jorge Pontes não havia cumprido a determinação de readmitir os concursados, a desembargadora Sílvia Zarif deu um ultimato ao gestor petista justica_cabralia_portal_bahiadidia SANTA CRUZ CABRÁLIA – A desembargadora Sílvia Zarif, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, acaba de determinar que o prefeito de Santa Cruz Cabrália, Jorge Pontes (PT), seja intimado a cumprir, no prazo de 48 horas, a decisão da justiça de reintegrar os servidores concursados demitidos ilegalmente, em novembro de 2009.

No despacho, a desembargadora também determinou a pena de multa diária no valor R$ 1.000,00, em caso de descumprindo da decisão.

sábado, 2 de abril de 2011

DECISÃO DO STJ

MESMO SEM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, O PREFEITO PETISTA JORGE PONTES VAI AO STJ TNTAR SUSPENDER A LIMINAR QUE ELE NÃO CUMPRIU ATÉ HOJE.
MAS PERDEU TAMBÉM EM BRASILIA E, MESMO ASSIM, INSISTE EM NÃO CUMPRIR A LEI.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO MINISTRO:

Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.456 - BA (2011/0052410-9)
REQUERENTE : MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
ADVOGADO : MAURÍCIO OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NR 1319239201080500000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE : SINSPPOR - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO
ADVOGADO : GUSTAVO AMORIM DE LACERDA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Os autos dão conta de que, a fim de observar o limite
de gastos com despesas de pessoal estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Prefeitura do Município de Santa
Cruz de Cabrália, BA, instaurou o Processo Administrativo nº
003/2009, que resultou na exoneração de cerca de 500
(quinhentos) servidores públicos. Destes, mais de 300
(trezentos) foram reconvocados, nomeados e empossados pelo
atual gestor. Restaram mais de 150 (cento e cinquenta), cuja
nomeação importaria em despesas que ultrapassariam o limite
legal.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto
Seguro e Região - Sinsppor impetrou, então, mandado de
segurança contra ato do Prefeito do Município de Santa Cruz de
Cabrália, objetivando a decretação de nulidade do Processo
Administrativo nº 003/2009. Pediu liminarmente a reintegração
dos servidores públicos municipais do Concurso Público nº
001/2007 (fl. 2.078/2.101).
O MM. Juiz de Direito Dr. André Marcelo Strogenski
indeferiu a medida liminar à base da seguinte fundamentação:
"No caso em exame, os impetrantes fundamentaram o
requerimento com base na nulidade do procedimento
administrativo que teria sido praticado pelo impetrado.
Destacam também que as alegações contidas da decisão
administrativa do Processo nº 003/2009 estariam baseadas em
dados equivocados, a medida que a perícia contábil teria sido
realizada por contador contratado com a finalidade de dar o
parecer de acordo com a vontade do administrador municipal.
Contudo, em que pese o esforço na demonstração da
necessidade da liminar, entendo não ter ficado evidente a
contento a relevância dos fundamentos invocados, senão
vejamos:
Entendo, em uma análise puramente delibativa, que os
documentos que foram acostados pela impetrante, de per si, não
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são suficientes para afastar a presunção de validade e
legitimidade do ato emanado da indigitada autoridade coatora.
Afirmo isso porque os atos administrativos, como é cediço
tem, entre seus atributos, a presunção de legitimidade e
veracidade, ou seja, até prova em contrário, o ato
administrativo presume-se emitido em conformidade com a lei e
mais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela
Administração.
Destarte, caberia aos impetrantes demonstrar, de forma
segura e conclusiva que o ato não goza dos atributos próprios,
o que ensejaria a sua suspensão.
Ademais disso, o documento do Tribunal de Contas do
Município foi rebatido pela autoridade apontada como coatora
em seu ato, de forma que se deveria demonstrar, por nova
prova, a relevância do fundamento apontado na impetração.
Diante das razões que foram expendidas, entendo ser
relevante as informações da indigitada autoridade municipal
para que se tenha um amplo conhecimento do fato e das razões
que motivaram a expedição do ato inquinado de viciado.
Em arremate, friso ser prematuro examinar a nulidade do
procedimento administrativo nesta fase do processo, sem que
instaurado o devido contraditório e sem as informações de
praxe.
Assim, diante do exposto, indefiro a liminar vindicada
pelos impetrantes" (fl. 2.141/2.142).
Seguiu-se agravo de instrumento, a que a relatora,
Desembargadora Sílvia Carneiro Zarif, deferiu o pedido de
efeito suspensivo ativo nestes termos:
"Tais requisitos são vistos no presente agravo de
instrumento, já que o fumus boni iurisse revela, no caso
concreto, pela plausibilidade e razoabilidade das
argumentações trazidas pelo Agravante, especialmente quando se
constata que, de fato, o ato administrativo guerreado
fundamentou-se, exclusivamente, na majoração das despesas com
pessoal da Municipalidade e consequente alegação de ofensa à
Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, a referida decisão
não levou em consideração que o concurso público 001/20007 foi
realizado regularmente, tendo sido devidamente homologado pelo
Tribunal de Contas dos Municípios; não considerou a
recomendação ofertada pelo Ministério Público, enquanto fiscal
da lei, para anular parcialmente o Processo Administrativo nº
003/2009 e, mais grave, aparentemente, não respeitou o
princípio fundamental do devido processo legal, deixando de
ofertar plenamente as garantias do contraditório e da ampla
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defesa.
Acrescente-se a esse fato que o Chefe do Poder Executivo
Municipal agiu em total dissonância com a Constituição
Federal, consoante determinação do seu art. 169...
.........................................................
No tocante ao perigo da demora, parece óbvio que o ato
impugnado impediu os substituídos do Impetrante de continuarem
a receber as respectivas remunerações, verbas de natureza
alimentar, comprometendo a própria subsistência dos mesmos.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado,
determinando a reintegração imediata dos servidores públicos
municipais empossados em decorrência do concurso público
001/2007, substituídos do Impetrante, aos cargos que ocupavam,
sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), até ulterior decisão" (fl. 51/53).
2. O Município de Santa Cruz de Cabrália, BA, pediu a
suspensão da medida liminar, alegando flagrante ilegitimidade
da decisão e grave lesão à ordem e economia públicas (fl.
01/09).
A teor da inicial:
"... todos os servidores afastados dos seus cargos foram
regular e pessoalmente notificados acerca da instauração do
Processo Administrativo nº 003/2009.
.........................................................
Nesse diapasão, não houve qualquer violação ao princípio
do devido processo legal no Processo Administrativo nº
003/2009, na medida em que foi dada plena ciência a todos os
servidores acerca da instauração do referido procedimento, bem
como lhes foi concedida ampla possibilidade de apresentarem
defesa e requerimentos que entendessem pertinentes, o que só
reforça o desacerto do provimento liminar ora atacado" (fl.
04).
"A reintegração dos servidores determinada pela medida
liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento de nº
0013192-39.2010.805.0000-0 importará num gasto adicional
mensal com pessoal de cerca de R$ 177.972,58 (cento e setenta
e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e
oito centavos), o que, de imediato, acarretaria o
extrapolamento do limite máximo de gastos com pessoal,
elevando a despesa para além de 60,55% da receita corrente
líquida, sujeitando o Município Requerente às sanções do § 2º
do art. 169 da Constituição Federal, além da rejeição das
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contas anuais do mesmo pelo órgão fiscalizador.
Além do descumprimento do limite de gastos com pessoal
imposto pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o retorno dos referidos servidores acarretaria
desequilíbrio das contas municipais, gerando atraso nos
pagamentos dos salários e de todo o funcionalismo público e
dos compromissos com fornecedores e prestadores de serviços,
além de gastos correntes com despesas de custeio da máquina
pública com água, luz, telefone, encargos sociais,
parcelamento de débitos, dentre outros.
O cumprimento da referida decisão judicial colocará em
xeque a continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo
em vista o descumprimento do planejamento previsto no
cronograma físico-financeiro de desembolso, além do
comprometimento de todo o orçamento municipal.
Sem dúvida alguma, a perdurar tal situação de descontrole
ocasionada pela decisão liminar proferida e ora atacada, a
ordem pública restará comprometida, uma vez que serviços
básicos essenciais - a exemplo do atendimento nos postos de
saúde e hospital, coleta de lixo, a aquisição de medicamentos,
etc. - sofrerão descontinuidade, além do caos social advindo
do atraso do pagamento dos servidores, tendo em vista que a
Prefeitura é a maior empregadora do Município, e o pagamento
em dia faz girar divisas e circulação de dinheiro no comércio
local de um Município com pouco mais de vinte e seis mil
habitantes.
.........................................................
Mais evidente ainda é a lesão à economia pública, vez que
a manutenção da decisão ora vergastada compromete
inexoravelmente a regularidade das contas municipais, haja
vista o aumento da despesa sem o respectivo acréscimo de
receita para cobrir os gastos que não faziam parte do
planejamento orçamentário municipal e que terminaram por
surgir de inopino, em razão da liminar ora combatida" (fl.
05/06).
3. A responsabilidade fiscal é um dos esteios da gestão
pública. A lei que a regulamenta deve, portanto, ser objeto de
rígida observância. O pedido de suspensão de segurança tem,
por isso, seus motivos. Acontece que o concurso público goza
da tutela constitucional. Os servidores que tiveram as
nomeações desfeitas se submeteram às regras desse certame, e
incorporaram ao seu patrimônio o direito de ocupar os cargos
que alcançaram no processo seletivo. Não é razoável que sejam
expropriados desse direito. O equilíbrio das finanças
públicas, no âmbito de pessoal, deve ser perseguido pela
exoneração daqueles que prestam serviços ao Município de Santa
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Cruz de Cabrália sem terem passado pelo crivo do concurso
público.
Indefiro, por isso, o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
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