sábado, 2 de abril de 2011

DECISÃO DO STJ

MESMO SEM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, O PREFEITO PETISTA JORGE PONTES VAI AO STJ TNTAR SUSPENDER A LIMINAR QUE ELE NÃO CUMPRIU ATÉ HOJE.
MAS PERDEU TAMBÉM EM BRASILIA E, MESMO ASSIM, INSISTE EM NÃO CUMPRIR A LEI.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO MINISTRO:

Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.456 - BA (2011/0052410-9)
REQUERENTE : MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
ADVOGADO : MAURÍCIO OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NR 1319239201080500000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE : SINSPPOR - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO
ADVOGADO : GUSTAVO AMORIM DE LACERDA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Os autos dão conta de que, a fim de observar o limite
de gastos com despesas de pessoal estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Prefeitura do Município de Santa
Cruz de Cabrália, BA, instaurou o Processo Administrativo nº
003/2009, que resultou na exoneração de cerca de 500
(quinhentos) servidores públicos. Destes, mais de 300
(trezentos) foram reconvocados, nomeados e empossados pelo
atual gestor. Restaram mais de 150 (cento e cinquenta), cuja
nomeação importaria em despesas que ultrapassariam o limite
legal.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto
Seguro e Região - Sinsppor impetrou, então, mandado de
segurança contra ato do Prefeito do Município de Santa Cruz de
Cabrália, objetivando a decretação de nulidade do Processo
Administrativo nº 003/2009. Pediu liminarmente a reintegração
dos servidores públicos municipais do Concurso Público nº
001/2007 (fl. 2.078/2.101).
O MM. Juiz de Direito Dr. André Marcelo Strogenski
indeferiu a medida liminar à base da seguinte fundamentação:
"No caso em exame, os impetrantes fundamentaram o
requerimento com base na nulidade do procedimento
administrativo que teria sido praticado pelo impetrado.
Destacam também que as alegações contidas da decisão
administrativa do Processo nº 003/2009 estariam baseadas em
dados equivocados, a medida que a perícia contábil teria sido
realizada por contador contratado com a finalidade de dar o
parecer de acordo com a vontade do administrador municipal.
Contudo, em que pese o esforço na demonstração da
necessidade da liminar, entendo não ter ficado evidente a
contento a relevância dos fundamentos invocados, senão
vejamos:
Entendo, em uma análise puramente delibativa, que os
documentos que foram acostados pela impetrante, de per si, não
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são suficientes para afastar a presunção de validade e
legitimidade do ato emanado da indigitada autoridade coatora.
Afirmo isso porque os atos administrativos, como é cediço
tem, entre seus atributos, a presunção de legitimidade e
veracidade, ou seja, até prova em contrário, o ato
administrativo presume-se emitido em conformidade com a lei e
mais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela
Administração.
Destarte, caberia aos impetrantes demonstrar, de forma
segura e conclusiva que o ato não goza dos atributos próprios,
o que ensejaria a sua suspensão.
Ademais disso, o documento do Tribunal de Contas do
Município foi rebatido pela autoridade apontada como coatora
em seu ato, de forma que se deveria demonstrar, por nova
prova, a relevância do fundamento apontado na impetração.
Diante das razões que foram expendidas, entendo ser
relevante as informações da indigitada autoridade municipal
para que se tenha um amplo conhecimento do fato e das razões
que motivaram a expedição do ato inquinado de viciado.
Em arremate, friso ser prematuro examinar a nulidade do
procedimento administrativo nesta fase do processo, sem que
instaurado o devido contraditório e sem as informações de
praxe.
Assim, diante do exposto, indefiro a liminar vindicada
pelos impetrantes" (fl. 2.141/2.142).
Seguiu-se agravo de instrumento, a que a relatora,
Desembargadora Sílvia Carneiro Zarif, deferiu o pedido de
efeito suspensivo ativo nestes termos:
"Tais requisitos são vistos no presente agravo de
instrumento, já que o fumus boni iurisse revela, no caso
concreto, pela plausibilidade e razoabilidade das
argumentações trazidas pelo Agravante, especialmente quando se
constata que, de fato, o ato administrativo guerreado
fundamentou-se, exclusivamente, na majoração das despesas com
pessoal da Municipalidade e consequente alegação de ofensa à
Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, a referida decisão
não levou em consideração que o concurso público 001/20007 foi
realizado regularmente, tendo sido devidamente homologado pelo
Tribunal de Contas dos Municípios; não considerou a
recomendação ofertada pelo Ministério Público, enquanto fiscal
da lei, para anular parcialmente o Processo Administrativo nº
003/2009 e, mais grave, aparentemente, não respeitou o
princípio fundamental do devido processo legal, deixando de
ofertar plenamente as garantias do contraditório e da ampla
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defesa.
Acrescente-se a esse fato que o Chefe do Poder Executivo
Municipal agiu em total dissonância com a Constituição
Federal, consoante determinação do seu art. 169...
.........................................................
No tocante ao perigo da demora, parece óbvio que o ato
impugnado impediu os substituídos do Impetrante de continuarem
a receber as respectivas remunerações, verbas de natureza
alimentar, comprometendo a própria subsistência dos mesmos.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado,
determinando a reintegração imediata dos servidores públicos
municipais empossados em decorrência do concurso público
001/2007, substituídos do Impetrante, aos cargos que ocupavam,
sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), até ulterior decisão" (fl. 51/53).
2. O Município de Santa Cruz de Cabrália, BA, pediu a
suspensão da medida liminar, alegando flagrante ilegitimidade
da decisão e grave lesão à ordem e economia públicas (fl.
01/09).
A teor da inicial:
"... todos os servidores afastados dos seus cargos foram
regular e pessoalmente notificados acerca da instauração do
Processo Administrativo nº 003/2009.
.........................................................
Nesse diapasão, não houve qualquer violação ao princípio
do devido processo legal no Processo Administrativo nº
003/2009, na medida em que foi dada plena ciência a todos os
servidores acerca da instauração do referido procedimento, bem
como lhes foi concedida ampla possibilidade de apresentarem
defesa e requerimentos que entendessem pertinentes, o que só
reforça o desacerto do provimento liminar ora atacado" (fl.
04).
"A reintegração dos servidores determinada pela medida
liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento de nº
0013192-39.2010.805.0000-0 importará num gasto adicional
mensal com pessoal de cerca de R$ 177.972,58 (cento e setenta
e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e
oito centavos), o que, de imediato, acarretaria o
extrapolamento do limite máximo de gastos com pessoal,
elevando a despesa para além de 60,55% da receita corrente
líquida, sujeitando o Município Requerente às sanções do § 2º
do art. 169 da Constituição Federal, além da rejeição das
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contas anuais do mesmo pelo órgão fiscalizador.
Além do descumprimento do limite de gastos com pessoal
imposto pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o retorno dos referidos servidores acarretaria
desequilíbrio das contas municipais, gerando atraso nos
pagamentos dos salários e de todo o funcionalismo público e
dos compromissos com fornecedores e prestadores de serviços,
além de gastos correntes com despesas de custeio da máquina
pública com água, luz, telefone, encargos sociais,
parcelamento de débitos, dentre outros.
O cumprimento da referida decisão judicial colocará em
xeque a continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo
em vista o descumprimento do planejamento previsto no
cronograma físico-financeiro de desembolso, além do
comprometimento de todo o orçamento municipal.
Sem dúvida alguma, a perdurar tal situação de descontrole
ocasionada pela decisão liminar proferida e ora atacada, a
ordem pública restará comprometida, uma vez que serviços
básicos essenciais - a exemplo do atendimento nos postos de
saúde e hospital, coleta de lixo, a aquisição de medicamentos,
etc. - sofrerão descontinuidade, além do caos social advindo
do atraso do pagamento dos servidores, tendo em vista que a
Prefeitura é a maior empregadora do Município, e o pagamento
em dia faz girar divisas e circulação de dinheiro no comércio
local de um Município com pouco mais de vinte e seis mil
habitantes.
.........................................................
Mais evidente ainda é a lesão à economia pública, vez que
a manutenção da decisão ora vergastada compromete
inexoravelmente a regularidade das contas municipais, haja
vista o aumento da despesa sem o respectivo acréscimo de
receita para cobrir os gastos que não faziam parte do
planejamento orçamentário municipal e que terminaram por
surgir de inopino, em razão da liminar ora combatida" (fl.
05/06).
3. A responsabilidade fiscal é um dos esteios da gestão
pública. A lei que a regulamenta deve, portanto, ser objeto de
rígida observância. O pedido de suspensão de segurança tem,
por isso, seus motivos. Acontece que o concurso público goza
da tutela constitucional. Os servidores que tiveram as
nomeações desfeitas se submeteram às regras desse certame, e
incorporaram ao seu patrimônio o direito de ocupar os cargos
que alcançaram no processo seletivo. Não é razoável que sejam
expropriados desse direito. O equilíbrio das finanças
públicas, no âmbito de pessoal, deve ser perseguido pela
exoneração daqueles que prestam serviços ao Município de Santa
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Cruz de Cabrália sem terem passado pelo crivo do concurso
público.
Indefiro, por isso, o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
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