segunda-feira, 18 de abril de 2011

Prefeito de Santa Cruz Cabrália é punido por gasto excessivo com material escolar

Prefeito de Santa Cruz Cabrália é punido por gasto excessivo com material escolar
Escrito por Diogenes Marques Cunha    Qui, 14 de Abril de 2011 06:24    PDF Imprimir E-mail
prefeito_cabralia_jorge_pontesO Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) julgou procedente denúncias contra a prefeita de Lauro de Freitas, O prefeito de Santa Cruz Cabrália, Jorge Monteiro Pontes, em razão da realização de despesas excessivas com material escolar e manutenção de veículos, no exercício de 2009. O gestor municipal deverá pagar multa no valor de R$ 4 mil, pela comprovação das irregularidades citadas. Cabe recurso da decisão.
O TCM identificou violação dos princípios constitucionais regentes da administração pública, devido a aquisição excessiva de materiais escolares, com problemas na aquisição dos produtos por meio de licitação que não atendeu os critérios definidos em lei. O TCM considerou que foi apresentada pelo prefeito frágil justificativa quanto a necessidade da contratação aduzindo que “Os produtos solicitados atendiam a política governamental do Município de Santa Cruz Cabrália, no exercício de 2009.”, silenciando quanto ao quantitativo dos materiais adquiridos, o número de órgãos municipais contemplados com a aquisição, a demanda média produzida por cada um dos órgãos e o prazo de duração do fornecimento.
Em relação ao fato de ter realizado gastos excessivos com manutenção dos ônibus escolares e que os mesmos não estavam de acordo com as exigências de menos de dez anos de uso, como previsto no certame licitatório, cuja despesa foi de R$ 15 mil, em relação a cinco veículos, o gestor deixou de contestar objetivamente o questionamento, apresentando apenas os procedimentos licitatórios juntamente com os ajustes celebrados, tanto os alusivos à contratação dos veículos, cuja manutenção preventiva ficou a cargo do município, quanto da empresa responsável para a realização dos inúmeros serviços de manutenção, deixando de contestar a imputação de gasto excessivo no que tange aos veículos identificados.


TCM/BA: PARECER - Nesta quinta-feira (14/10), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Câmara de Piripá, na gestão de Antônio Marcos Ribeiro, relativas ao exercício de 2009.
O relator, conselheiro Fernando Vita, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público, determinou o ressarcimento aos cofres municipais de R$ 30.756, referente ao montante pago a maior aos vereadores, e imputou multa de R$ 2 mil. Cabe recurso da decisão.
A Câmara recebeu repasse de recursos do Poder Executivo na quantia de R$ 643.346 e realizou despesas orçamentárias no importe de R$ 708.244, ultrapassando o limite máximo definido pelo artigo 29 – A da Constituição Federal, havendo a utilização indevida de receita extra orçamentária para este pagamento.
Foram abertos e contabilizados créditos adicionais suplementares, através de decretos do Poder Executivo, no total de R$ 148.904, utilizando-se como fonte de recursos a anulação de dotações.
A despesa com folha de pagamento alcançou o montante de R$ 541.356, correspondente a 84,15% da sua receita no exercício, quando o valor máximo permitido era de R$ 450.342, equivalente ao percentual de 70%, descumprindo o limite constitucional imposto, incorrendo no crime de responsabilidade previsto no § 3º, do artigo 29 da Constituição Federal.
O relatório anual registou que a Lei Federal 8.666/93 não foi fielmente cumprida, uma vez que foram constatados alguns casos de irregularidades em processos licitatórios.
O presidente do Legislativo também encaminhou fora do prazo as informações relativas ao Sistema de Cadastramento de Obras – SICOB, Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal – SAPPE e do SIP – Sistema de Informação de Publicidade.
Prefeitura – Na mesma sessão, o pleno aprovou com ressalvas as contas do prefeito de Piripá, Anfrisio Barbosa Rocha, relativas ao exercício de 2009, imputando ao gestor multa no valor de R$ 4 mil. Cabe recurso da decisão.
O município apresentou uma receita arrecadada de R$ 12.283.770 e uma despesa executada de R$ 12.775.641, demonstrando um déficit orçamentário de execução de R$ 491.870.
Cumprido o mandamento contido no artigo 212 da Constituição Federal, a Prefeitura aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o total de R$ 4.700.255, correspondente a 31,75% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Em relação aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a administração municipal aplicou o o valor de R$ 1.880.449 na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, correspondente a 61% , em cumprimento ao estabelecido pelo artigo 22 da Lei 11.494/07.
E cumprindo a exigência estabelecida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi aplicado em ações e serviços públicos de saúde o total de R$ 1.757.834, corresponde a 20,50% dos impostos e transferências, com a devida exclusão de 1% do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, consoante estabelecido pela Emenda Constitucional 55.
Ìntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Piripá. (O voto ficará disponível após conferência).
Íntegra do voto do relator das contas da Câmara de Piripá. (O voto ficará disponível após conferência).


Justiça dá prazo de 48 horas para prefeito de Cabrália reintegrar servidores demitidos

Ao tomar conhecimento de que o prefeito Jorge Pontes não havia cumprido a determinação de readmitir os concursados, a desembargadora Sílvia Zarif deu um ultimato ao gestor petista

justica_cabralia_portal_bahiadidia
SANTA CRUZ CABRÁLIA – A desembargadora Sílvia Zarif, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, acaba de determinar que o prefeito de Santa Cruz Cabrália, Jorge Pontes (PT), seja intimado a cumprir, no prazo de 48 horas, a decisão da justiça de reintegrar os servidores concursados demitidos ilegalmente, em novembro de 2009.
No despacho, a desembargadora também determinou a pena de multa diária no valor R$ 1.000,00, em caso de descumprindo da decisão.

Prefeito Santa Cruz de Cabrália desobedece ordem judicial

Prefeito Santa Cruz de Cabrália desobedece ordem judicial    Imprimir E-mail
Cidades  
 http://www.jornalgrandebahia.com.br/materia.asp?id=28694  
Recebemos uma denúncia através de um leitor alegando que o prefeito de Santa Cruz de Cabrália vem descumprindo uma ordem judicial de reintegração trabalhista de 500 funcionários públicos que foram exonerados de seus cargos sob alegação de inchaço orçamentário.
No entanto mantém 480 funcionários em regime contratual e, recentemente enviou à câmara municipal um projeto de lei criando  novos cargos e salários.
Segue na íntegra o email recebido.

O prefeito Jorge Pontes exonerou aproximadamente 500 funcionários em 2009, deixando quase 500 familias a mercê da própria sorte. Agora, apesar de a justiça ter determinado que sejam todos reintegrados, ele continua alegando inchaço na folha, apesar de manter mais de 480 contratados, entre parentes e aliados políticos, conforme relatório do TCM/BA;.

Como se não bastasse esta discrepância, agora envia para a Câmara de Vereadores projeto de lei criando novos cargos e novos salários, o projeto na íntegra pode ser visualizado através do enderêço  http://concursadosexonerados.blogspot.com/ Prefeito de Santa Cruz de Cabrália exonera funcionários concursados para nomear parentes e aliados políticos.

O prefeito petista Jorge Pontes de Santa Cruz Cabrália (Bahia), em 2009, foi o responsável pela exoneração de quase 500 funcionários CONCURSADOS e colocou em seus lugares parentes e aliados políticos.

O Tribunal de Justiça da Bahia mandou reintegrar a todos em 18 de janeiro de 2011, mas o prefeito permanece descumprindo a ordem judicial e não reintegrou ninguém.

O STJ, esta semana, determinou a reintegração de todos os funcionários demitidos, mas o prefeito continua abertamente desobedecendo a lei.

Considera como um perseguidor cruel, ele a um mês antes do Natal de 2009, deixa quase 500 famílias desempregadas, dentro de um concurso que foi homologado pelo MP e pelo TCM/BA. Mais informações: http://cabraliaterrasemlei.blogspot.com Justiça dá prazo de 48 horas para prefeito de Cabrália reintegrar servidores demitidos . Ao tomar conhecimento de que o prefeito Jorge Pontes não havia cumprido a determinação de readmitir os concursados, a desembargadora Sílvia Zarif deu um ultimato ao gestor petista justica_cabralia_portal_bahiadidia SANTA CRUZ CABRÁLIA – A desembargadora Sílvia Zarif, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, acaba de determinar que o prefeito de Santa Cruz Cabrália, Jorge Pontes (PT), seja intimado a cumprir, no prazo de 48 horas, a decisão da justiça de reintegrar os servidores concursados demitidos ilegalmente, em novembro de 2009.

No despacho, a desembargadora também determinou a pena de multa diária no valor R$ 1.000,00, em caso de descumprindo da decisão.

sábado, 2 de abril de 2011

DECISÃO DO STJ

MESMO SEM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, O PREFEITO PETISTA JORGE PONTES VAI AO STJ TNTAR SUSPENDER A LIMINAR QUE ELE NÃO CUMPRIU ATÉ HOJE.
MAS PERDEU TAMBÉM EM BRASILIA E, MESMO ASSIM, INSISTE EM NÃO CUMPRIR A LEI.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO MINISTRO:

Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.456 - BA (2011/0052410-9)
REQUERENTE : MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
ADVOGADO : MAURÍCIO OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NR 1319239201080500000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE : SINSPPOR - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO
ADVOGADO : GUSTAVO AMORIM DE LACERDA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Os autos dão conta de que, a fim de observar o limite
de gastos com despesas de pessoal estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Prefeitura do Município de Santa
Cruz de Cabrália, BA, instaurou o Processo Administrativo nº
003/2009, que resultou na exoneração de cerca de 500
(quinhentos) servidores públicos. Destes, mais de 300
(trezentos) foram reconvocados, nomeados e empossados pelo
atual gestor. Restaram mais de 150 (cento e cinquenta), cuja
nomeação importaria em despesas que ultrapassariam o limite
legal.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto
Seguro e Região - Sinsppor impetrou, então, mandado de
segurança contra ato do Prefeito do Município de Santa Cruz de
Cabrália, objetivando a decretação de nulidade do Processo
Administrativo nº 003/2009. Pediu liminarmente a reintegração
dos servidores públicos municipais do Concurso Público nº
001/2007 (fl. 2.078/2.101).
O MM. Juiz de Direito Dr. André Marcelo Strogenski
indeferiu a medida liminar à base da seguinte fundamentação:
"No caso em exame, os impetrantes fundamentaram o
requerimento com base na nulidade do procedimento
administrativo que teria sido praticado pelo impetrado.
Destacam também que as alegações contidas da decisão
administrativa do Processo nº 003/2009 estariam baseadas em
dados equivocados, a medida que a perícia contábil teria sido
realizada por contador contratado com a finalidade de dar o
parecer de acordo com a vontade do administrador municipal.
Contudo, em que pese o esforço na demonstração da
necessidade da liminar, entendo não ter ficado evidente a
contento a relevância dos fundamentos invocados, senão
vejamos:
Entendo, em uma análise puramente delibativa, que os
documentos que foram acostados pela impetrante, de per si, não
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são suficientes para afastar a presunção de validade e
legitimidade do ato emanado da indigitada autoridade coatora.
Afirmo isso porque os atos administrativos, como é cediço
tem, entre seus atributos, a presunção de legitimidade e
veracidade, ou seja, até prova em contrário, o ato
administrativo presume-se emitido em conformidade com a lei e
mais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela
Administração.
Destarte, caberia aos impetrantes demonstrar, de forma
segura e conclusiva que o ato não goza dos atributos próprios,
o que ensejaria a sua suspensão.
Ademais disso, o documento do Tribunal de Contas do
Município foi rebatido pela autoridade apontada como coatora
em seu ato, de forma que se deveria demonstrar, por nova
prova, a relevância do fundamento apontado na impetração.
Diante das razões que foram expendidas, entendo ser
relevante as informações da indigitada autoridade municipal
para que se tenha um amplo conhecimento do fato e das razões
que motivaram a expedição do ato inquinado de viciado.
Em arremate, friso ser prematuro examinar a nulidade do
procedimento administrativo nesta fase do processo, sem que
instaurado o devido contraditório e sem as informações de
praxe.
Assim, diante do exposto, indefiro a liminar vindicada
pelos impetrantes" (fl. 2.141/2.142).
Seguiu-se agravo de instrumento, a que a relatora,
Desembargadora Sílvia Carneiro Zarif, deferiu o pedido de
efeito suspensivo ativo nestes termos:
"Tais requisitos são vistos no presente agravo de
instrumento, já que o fumus boni iurisse revela, no caso
concreto, pela plausibilidade e razoabilidade das
argumentações trazidas pelo Agravante, especialmente quando se
constata que, de fato, o ato administrativo guerreado
fundamentou-se, exclusivamente, na majoração das despesas com
pessoal da Municipalidade e consequente alegação de ofensa à
Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, a referida decisão
não levou em consideração que o concurso público 001/20007 foi
realizado regularmente, tendo sido devidamente homologado pelo
Tribunal de Contas dos Municípios; não considerou a
recomendação ofertada pelo Ministério Público, enquanto fiscal
da lei, para anular parcialmente o Processo Administrativo nº
003/2009 e, mais grave, aparentemente, não respeitou o
princípio fundamental do devido processo legal, deixando de
ofertar plenamente as garantias do contraditório e da ampla
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defesa.
Acrescente-se a esse fato que o Chefe do Poder Executivo
Municipal agiu em total dissonância com a Constituição
Federal, consoante determinação do seu art. 169...
.........................................................
No tocante ao perigo da demora, parece óbvio que o ato
impugnado impediu os substituídos do Impetrante de continuarem
a receber as respectivas remunerações, verbas de natureza
alimentar, comprometendo a própria subsistência dos mesmos.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado,
determinando a reintegração imediata dos servidores públicos
municipais empossados em decorrência do concurso público
001/2007, substituídos do Impetrante, aos cargos que ocupavam,
sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), até ulterior decisão" (fl. 51/53).
2. O Município de Santa Cruz de Cabrália, BA, pediu a
suspensão da medida liminar, alegando flagrante ilegitimidade
da decisão e grave lesão à ordem e economia públicas (fl.
01/09).
A teor da inicial:
"... todos os servidores afastados dos seus cargos foram
regular e pessoalmente notificados acerca da instauração do
Processo Administrativo nº 003/2009.
.........................................................
Nesse diapasão, não houve qualquer violação ao princípio
do devido processo legal no Processo Administrativo nº
003/2009, na medida em que foi dada plena ciência a todos os
servidores acerca da instauração do referido procedimento, bem
como lhes foi concedida ampla possibilidade de apresentarem
defesa e requerimentos que entendessem pertinentes, o que só
reforça o desacerto do provimento liminar ora atacado" (fl.
04).
"A reintegração dos servidores determinada pela medida
liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento de nº
0013192-39.2010.805.0000-0 importará num gasto adicional
mensal com pessoal de cerca de R$ 177.972,58 (cento e setenta
e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e
oito centavos), o que, de imediato, acarretaria o
extrapolamento do limite máximo de gastos com pessoal,
elevando a despesa para além de 60,55% da receita corrente
líquida, sujeitando o Município Requerente às sanções do § 2º
do art. 169 da Constituição Federal, além da rejeição das
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contas anuais do mesmo pelo órgão fiscalizador.
Além do descumprimento do limite de gastos com pessoal
imposto pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o retorno dos referidos servidores acarretaria
desequilíbrio das contas municipais, gerando atraso nos
pagamentos dos salários e de todo o funcionalismo público e
dos compromissos com fornecedores e prestadores de serviços,
além de gastos correntes com despesas de custeio da máquina
pública com água, luz, telefone, encargos sociais,
parcelamento de débitos, dentre outros.
O cumprimento da referida decisão judicial colocará em
xeque a continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo
em vista o descumprimento do planejamento previsto no
cronograma físico-financeiro de desembolso, além do
comprometimento de todo o orçamento municipal.
Sem dúvida alguma, a perdurar tal situação de descontrole
ocasionada pela decisão liminar proferida e ora atacada, a
ordem pública restará comprometida, uma vez que serviços
básicos essenciais - a exemplo do atendimento nos postos de
saúde e hospital, coleta de lixo, a aquisição de medicamentos,
etc. - sofrerão descontinuidade, além do caos social advindo
do atraso do pagamento dos servidores, tendo em vista que a
Prefeitura é a maior empregadora do Município, e o pagamento
em dia faz girar divisas e circulação de dinheiro no comércio
local de um Município com pouco mais de vinte e seis mil
habitantes.
.........................................................
Mais evidente ainda é a lesão à economia pública, vez que
a manutenção da decisão ora vergastada compromete
inexoravelmente a regularidade das contas municipais, haja
vista o aumento da despesa sem o respectivo acréscimo de
receita para cobrir os gastos que não faziam parte do
planejamento orçamentário municipal e que terminaram por
surgir de inopino, em razão da liminar ora combatida" (fl.
05/06).
3. A responsabilidade fiscal é um dos esteios da gestão
pública. A lei que a regulamenta deve, portanto, ser objeto de
rígida observância. O pedido de suspensão de segurança tem,
por isso, seus motivos. Acontece que o concurso público goza
da tutela constitucional. Os servidores que tiveram as
nomeações desfeitas se submeteram às regras desse certame, e
incorporaram ao seu patrimônio o direito de ocupar os cargos
que alcançaram no processo seletivo. Não é razoável que sejam
expropriados desse direito. O equilíbrio das finanças
públicas, no âmbito de pessoal, deve ser perseguido pela
exoneração daqueles que prestam serviços ao Município de Santa
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Cruz de Cabrália sem terem passado pelo crivo do concurso
público.
Indefiro, por isso, o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

RELATÓRIO

DISCREPÂNCIAS ABSURDAS.
CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E AGORA TRABALHAM COMO CONTRATADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRA QUÊ?
MELHOR RASGAR


            Após anular o termo de posse dos concursados de 2007, após decretar que houve  irregularidades na posse de tais concursados, sem ter provado nenhuma destas supostas irregularidade, o Prefeito de Santa Cruz Cabrália/BA, Jorge Monteiro Pontes deu novo termo de posse a uma boa parte dos exonerados, ignorando os quase dois anos de trabalho prestados ao Município pelos concursados, num completo desrespeito aos direitos constitucionais destes.
            Hoje, o que observa-se na prefeitura é que um grande número de contratados ocupam o cargo dos concursados exonerados o que torna sem sentido nenhum o ato de exonerações. Ora, se o processo administrativo que culminou nas exonerações fosse legítimo em suas alegações de necessidade de “enxugar” a folha de pagamento, porque dar novo termo de posse para a maioria dos exonerados? E por quê manter hoje como contratados, muitos dos exonerados? Uma aberração. E onde estão as provas de que a primeira posse foi irregular? E se a primeira posse, em janeiro de 2008, foi irregular, como ele dá novo termo de posse aos mesmos.
As informações prestadas neste breve relatório foram obtidas através de muita investigação, uma vez que várias pessoas que recebem salário da prefeitura não aparecem em listagem alguma o que leva a supor que tais contratos trabalho são “maquiados”  de contratos de prestação de serviço e, provavelmente, pagos via cheque nominativo. O que nos faz crer nisto é que, por exemplo, ao consultarmos os gastos com educação e saúde no site do TCM, aparecem valores altíssimos, em processos de empenho que podem trazer embutidos os nomes que não aparecem como nomeados. O número de empresas prestadoras de serviços, tercerizadas, dentro da prefeitura é absurda e, embutidos nestas empresas, estão muitos contratados, a exemplo da COPAM que mantêm,  pelo menos, três funcionários da prefeitura, que já trabalhavam antes  no mesmo setor.

ALGUNS DESTES CONTRATOS:
(EMPRESA / DESCRIÇÃO / E VALOR)
1)     Decolarh Consultoria Prest de Serviços em Curso de Capacitação para Servidores 2.000,00- AGOSTO/2010

2)     Copam Informatica LTDA Restituição de Despesas 466,24 (AGOSTO/2010)


3)     Mc de Santana Prest de Serviços Hospedagem Completa para Consultores Tecnicos Serv Publicos 1.600,00 (AGOSTO/2010)

4)     A EMPRESA ABAIXO, SÓ EM AGOSTO, APARECE COM R$ 7.500,00

Copam Informatica LTDA Prest de Serviços de Analise e Revisão do Banco de Dados e Treinamento no Setor 5.000,00 (AGOSTO/2010)
Copam Informatica LTDA Prest de Serviços para Elaboração do Sistema de Contra Cheque Municipal 2.500,00

5)     SP DATA – Prestação de Serviços no Processamento de Dados – R$ 5.608,00 (SETEMBRO/2010)

6)     FOCO ENGENHARIA E CONSULTORIA – Prestação de Serviços Técnicos em Consultoria – R$ 900,00 (SETEMBRO/2010)

7)     COPAN – Prestação de serviços na gestão da folha da secretaria de saúde (como se resolvesse, porque a folha da saúde está um verdadeiro caos). (MAIO/2010)

8)     Dispensa S.P. DATA - Prestação de serviços de processamento de dados da Secretaria Municipal de Saúde - 1.937,14 (ABRIL/2010)

9)     ADM Sistemas Ltda Séc. Finanças Prestação de serv. na conversão de bando de dados, manutenção, suporte e cessão de uso tempporario do sistema ADM Tributos. - 11.700,00 (ABRIL/2010)

10)                     Alconta Assessoria Consultoria em Gestão Publica Ltda -  Serviços de assessoria contabil  R$  72.050,00(FEVEREIRO/2010)

11)                       FC-Assplan Assessoria e Planej. Gestão Publica - Serviços de assessoria e planejamento na área administrativa R$ 27.500,00 (FEVEREIRO/2010)

12)                      SPDATA Séc. Saúde Serviços de processamento de dados da Séc. de Saúde R$  2.086,10 (FEVEREIRO/2010)

13)                      OMG- Construtora Ltda div. Secretarias Locação de veículos leves e pesados  R$ 2.977,500,00

Exemplos de alguns dos processos, nos quais podem estar inseridos alguns dos contratados que não aparecem em nenhuma listagem:

- Processos 652, 653, 654, 655, 657, 658, 660, 713, 714, 715, 716, 721 e 722 – Empenhos 85, 86 e 147 – Dotação 2/2053/12/361/16/2/2008/31901100/19 – Referente ao exercício de 10 / 2010 – No valor total de R$ 261.539,83 (duzentos e sessenta e um mil e quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), em nome do credor CARMEN TEREZA ANGELI DE SOUZA E OUTROS.

- Processos 648, 649, 650, 651, 711, 717, 718, 720 e 723 – Empenhos 84, 83 e 146 - Dotação 2/2053/12/361/16/2/2007/31900900/18 – Referente ao exercício de 10 / 2010 – No valor total de R$ 899.380,52 (oitocentos e noventa e nove mil e trezentos e oitenta reais e cinqüenta e dois centavos), em nome de CLARICE RIBEIRO GONÇALVES E OUTROS.

            Estes são apenas alguns exemplos.

            Mesmo com a dificuldade de acesso a tais informações, conseguimos apurar várias discrepâncias no quadro funcional da prefeitura, tal como o fato de que muitos concursados e exonerados, hoje, trabalham contratados. As constatações abaixo, dizem respeito, principalmente, a Administração, uma vez que não temos mais acesso aos relatórios de pessoal do TCM, já que este órgão não publicou ainda tais informações referentes ao ano de 2010, estranhamente. Apesar do artigo abaixo que obriga esta publicação:

· A norma que disciplina o encaminhamento ao TCM de dados relativos a pessoal, referentes ao exercício financeiro de 2010 é a Resolução TCM n.º 1.282/09( http://www.tcm.ba.gov.br/resolucoes/res128209.doc ).
"Art. 1º - O Sistema Integrado de Gestão e Auditoria -  SIGA, que se destina a recepcionar os dados e informações referentes à gestão municipal objeto do exercício das atividades fiscalizatória e auditorial constantes da competência constitucional do TCM, é  constituído pelos seguintes módulos:
I - Módulo de Captura
Cuja finalidade é efetivar a captura eletrônica dos dados referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial e daqueles relativos a contratos, convênios, obras e
atos de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal;
...
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2010, as Prefeituras e as Câmaras Municipais, as Autarquias e as Fundações de Direito Público, bem como as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas ficam obrigadas a remeter dados da gestão municipal ao TCM requeridos pelo Sistema SIGA.
...
Art. 7º - Os dados relativos à gestão municipal serão remetidos em prazo que se estenderá do primeiro dia útil ao último dia do mês subsequente ao de referência.
...
Art. 13 - Não serão obrigatórias as remessas de dados relativos aos sistemas SIP, SAPPE e SICOB, conforme determinam as Resoluções TCM nº 1254/09, 1253/07 e 1123/05, respectivamente, bem como do SIES, salvo os relatórios de que tratam os incisos I, II e III, do §º 2º, do art. 6º desta Resolução, ressalvada a remessa referente ao último trimestre de 2009.


            No referido concurso, foram aprovados 5 (cinco) contadores e 5 (cinco) técnicos em contabilidade, no entanto, hoje temos mais de cinco pessoas trabalhando no setor de contabilidade, sendo que apenas um destes é concursado.

A seguir, seguem alguns exemplos de discrepâncias, lembrando que boa parte dos abaixo relacionados são concursados que foram exonerados:

1)     Ariana Stolze Andrade – Trabalha na contabilidade como Auxiliar de Oficial Administrativo  contratada  – Foi aprovada no concurso em 23º lugar para o cargo de Auxiliar de Oficial Administrativa.

2) Miller Gonçalves Moura – Trabalha no Fórum como contratado como Auxiliar de Oficial Administrativo – Foi aprovado no concurso em último lugar (37º) para o cargo de Auxiliar de Oficial Administrativo. Só no Fórum sabemos de três contratados pela prefeitura cedidos ao Fórum.

3) Rita de Cássia Oliveira Leôncio – Trabalha como contratada na Secretaria de Saúde no cargo de Oficial Administrativo. Classificada em 9º lugar no concurso para o cargo de Auxiliar de Oficial Administrativo. Nomeada como “Coordenadora Administrativa Financeira”, mas na verdade trabalha marcando exames.

4) Marlene Figueiredo Peixoto – Estava trabalhando como Oficial Administrativo na Secretaria de Finanças. Hoje, trabalha na “Dívida Ativa”, como contratada. Seu contrato não aparece em lugar nenhum nos quais procuramos. Concursada em 27º lugar para o cargo de Auxiliar de Oficial Administrativo.

5) Humberto Cachoeira Filho – Trabalha como Oficial Administrativo no setor de Tributos. Sua contratação não aparece em lugar nenhum aos quais tivemos acesso. Concursado em 17º lugar para o cargo de Oficial Administrativo. Filho do presidente da Câmara de Vereadores.

6) Sandra Dantas da Silva – Trabalha como Auxiliar de Oficial Administrativo junto a Secretaria de Meio Ambiente. Nomeada. Irmã de um vereador. Concursada em 16º lugar para o cargo de Agente Administrativo Escolar.

7) Márcia da Silva Leite Oliveira – Trabalha como Auxiliar de Oficial Administrativo, na Secretaria de Finanças. Foi nomeada como “Assistente dos Agentes de Endemias” na Saúde. Concursada em 25º lugar para o cargo de Auxiliar de Oficial Administrativo.

8) Edinho Bertoudo de Oliveira – Nomeado, trabalha na mesma função anteriormente ocupada por um Auxiliar de Oficial Administrativo na AGENDEC (Séc. de Ação Social). Classificado em 14º lugar no concurso para o cargo de Auxiliar de Oficial Administrativo.

9) Romildo Dantas da Silva – Não tem nem nomeação, nem contrato de trabalho (confirmado por ele próprio) . Trabalha no cargo de Oficial Administrativo no Departamento de Pessoal. Classificado no concurso em 14º lugar para o cargo de Oficial Administrativo. Irmão de vereador.

10) Viviane Aquino Gundim – Trabalha no PETI seu contrato também não foi localizado. Classificada em 18º lugar para o cargo de Agente Administrativo Escolar.

11) Lucy Vânia Santos Ribeiro – Nomeada como Assistente de Secretário. Classificada em 15º lugar no concurso, para o cargo de Oficial Administrativo. Observa-se que vários concursados, bem como não concursados, são nomeados como Assistente de Secretário, porém, desempenham funções do concurso.

12) Roberto de Almeida Lima – cunhado do Prefeito, pai da funcionária da comunicação, Marcele Pontes que é concursada como professora. Nomeado como Assistente de Endemias, mas trabalha como Auxiliar da Farmácia na Secretaria de Saúde.

13) Rita de Cássia Ramos dos Santos – está nomeada como Coordenadora Adm. Financeira, mas trabalha como digitadora no Bolsa Família.

14) Olívia Maria Carneiro Carvalho – nomeada como Coordenadora do PSF, mas é secretária do secretário de saúde.

15) Rita de Cássia da Silva Nascimento – nomeada como Diretora de Vigilância e Saúde, mas trabalha como assessora do secretário de saúde.

16) Contratados na última semana: Fernanda (trabalhando na AME); mais uma contratada para o PSF do Ponto Central cujo nome não sei (trabalha na recepção);

A seguir, são apresentados alguns nomeados e contratados que desempenham funções, na prática, do concurso:

1) Nélio Gundim Cancela – Nomeado como Assistente de Secretário – Desempenha a função de Auxiliar de Oficial Administrativo junto à Contabilidade.

2) Adriano Gundim Figueiredo – Nomeado como Assistente de Secretário – Desempenha a função de Auxiliar de Oficial Administrativo no setor de “Protocolo”. Sobrinho do prefeito.

3) Tiago Monteiro – Filho do prefeito. Prestou concurso para “Agente Administrativo Escolar”, mas trabalha na Tesouraria, com gratificação extra, publicada no diário oficial. Enquanto isto, Maria Goreth Figueiredo é contratada como Secretária Escolar na creche. Integra a comissão que irá proceder o inventário de caixa da prefeitura por decreto do próprio pai.

4) Cláudia Agra Souza – Nomeada como Assistente de Secretário, mas desempenha a função de Oficial Administrativo na Secretaria de Ação Social.

5) Raimundo de Castro Rangel – Nomeado como Assistente de Secretário. Em 2009 foi contratado como Gari, mas sempre trabalhou como Oficial Administrativo junto à Secretaria de Obras. Além disso, escreve para o Jornal O Sollo.

6) Elaine  – Contratada. Trabalha na Comunicação.

7) Muitos dos beneficiados pelas contratações, constam no diário oficial como “Administrador de Bairro” o que é apenas uma denominação.

8) Existem pessoas recebendo como funcionários da prefeitura que sequer aparecem por lá. Um exemplo é JOSÉ CORREIA, proprietário de uma quitanda localizada em frente à Câmara de Vereadores que recebe, mas não trabalha. Não localizamos o contrato dele por não estar divulgada a relação de contratos no site do TCM.

9) Beatriz Fernandes Breguez – Filha de um aliado político do prefeito. Nomeada como Coordenadora de Contabilidade.

10) Tereza Cristina Santana – Nomeada como Assessora de Secretário. Trabalha como Auxiliar de Oficial Administrativo na Recepção da Prefeitura.

11) Camila Jordão Knack – Nomeada como Diretora de Comunicação. No departamento de Comunicação, hoje, existem 5 pessoas trabalhando, sendo apenas uma concursada que é professora e poderia estar em sala de aula (Sra. Marcelle Pontes, sobrinha do prefeito).  Enquanto isto, a única classificada no concurso como Jornalista, permanece exonerada.

12) Tiana Cristina Monteiro Vinhas – Nora do prefeito. Nomeada como Assessora de Secretário. Trabalha como Oficial Administrativo junto ao Gabinete de Governo.

13) Daniela Santana Silva – Nomeada. Trabalha como Oficial Administrativo junto à Tesouraria.

14) Adriana Ferreira dos Santos – Nomeada como Assistente de Secretaria, mas exerce a função de Auxiliar de Oficial Adm junto à Secretaria de Ação Social.

15) Sáuria Muniz de Almeida Fagundes – Nomeada como Assistente de Agente de Endemias, mas presta serviço na Secteraria de Ação Social. Prova disso é que no extrato de processos administrativos referente ao mês de novembro de 2010, ela consta como  credora de uma restituição por despesas com o “Programa Social” (não diz qual programa), bem como fotos dela ao lado da Secretária de Ação Social, entregando cestas básicas pela SMAS.

16) Norberto Gonçalves da Silva Neto – Trabalhou na campanha do PT e foi nomeado como “Diretor do Departamento de Administração e Serviços”, mas trabalha na Contabilidade, desempenhando as funções de um “Auxiliar de Oficial Administrativo”.

17) Natalie César Peixoto – nomeada como “Secretária Escolar”, cargo que pode ser ocupado pelos “Agente Administrativos Escolares”  aprovados no concurso de 2007

ABAIXO, SEGUE UMA LISTA DE CONTRATADOS LOTADOS NA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL, SÓ DO CRAS, PORÉM, SABEMOS QUE NO CRAS EXISTEM 14 (QUATORZE) CONTRATADOS, PORTANTO, ISTO INDICA QUE OS DEMAIS TRABALHAM NO CRAS MAS ESTÃO SENDO PAGOS POR OUTRA SECRETARIA (EDUCAÇÃO, SAÚDE, ADM, ETC):

1)     DARLENE A. T. CHIARELLI – CONTRATADO
2)     DOUGLAS ALEXANDRE M – CONTRATADO
3)     EMERSON PEREIRA – CONTRATADO
4)     MARCOS DOS S. LIRA – CONTRATADO
5)     ELIANE CHAVES – CONTRATADA
6)     SÉRGIO COSTA REIS – CONTRATADO
7)     SELMA ARAÚJO MUNIZ – CONTRATADO
8)     SILMARA SANTOS NOGUEIRA – CONTRATADA
9)     GILCELIA FLORÊNCIO DO E. SANTOS - CONTRATADO

      Observa-se também que, só no CRAS, temos 14 contratados, contrariando inclusive a recomendação do MDS (Min. De Desenvolvimento Social).

      Acreditamos que uma rápida vistoria na relação de contratados, a qual não tivemos acesso, poderá revelar mais inúmeras discrepâncias, ou seja, concursados que hoje trabalham como contratados cujos contratos não aparecem e nomeados que exercem a função de concursados exonerados.

     
DECISÃO DO TJ;BA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013192-39.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
AGRAVANTE: SINSPPOR – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO
ADVOGADO: GUSTAVO AMORIM DE LACERDA
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
ADVOGADA: MAGALY DE SOUZA MENEZES
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumentointerposto por SINSPPOR – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000791-61.2009.805.0220,que indeferiu o pedido de liminar para reintegração, nomeação e posse dos servidores públicos municipais de Santa Cruz Cabrália – BA, que foram aprovados no Concurso Público 001/2007.
Alega o Agravante, substituto processual dos servidores públicos municipais da região, que, não obstante os servidores aprovados no concurso público 001/2007 estarem regularmente investidos nos respectivos cargos, foram surpreendidos com a abertura do procedimento administrativo nº 003/2009, com o objetivo de examinar a regularidade das nomeações e posses decorrentes do referido certame.
Relata que, ao término do aludido processo administrativo, foi elaborado relatório final pela comissão processante, totalmente acatado pelo Prefeito Municipal, concluindo pela necessidade de decretação de invalidade dos atos administrativos que importaram na nomeação e posse e contratação decorrentes do concurso público 001/2007, por configurarem e traduzirem, para a Municipalidade, majoração de despesas com pessoal para além dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000, bem como a decretação de nulidade de pleno direito dos atos administrativos de nomeação, posse e contratação de servidores públicos municipais ocorridos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do ex-gestor municipal, isto é, a partir de 04.07.2008, por força do que estabelece o art.21, parágrafo único da lei de Responsabilidade Fiscal.
Sustenta que o ato administrativo do Chefe do Executivo, ora hostilizado, encontra-se eivado de inconstitucionalidades e ilegalidades, posto que o procedimento administrativo violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não tendo respeitado também o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, que apontou que no ano de 2008 as despesas com pessoal, no referido Município, ficaram aquém do máximo permitido pela LRF; nem a Recomendação do Representante do Ministério Público no sentido de decretar, em parte, a nulidade do processo administrativo nº 003/2009, para reintegrar todas as pessoas alcançadas pela decisão que decretou a nulidade ou invalidade dos atos de nomeação, posse e contratação de servidores municipais decorrentes do concurso público 001/2007, salvo os concursados que tomaram posse nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do ano de 2008.
Ressalta que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nas concessões de benefícios, via transação extrajudicial, não há condenação de sucumbência na forma do parágrafo 2º do art. 26 do CPC.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo, determinando a reintegração imediata dos servidores públicos municipais empossados em decorrência do concurso público 001/2007, substituídos do Impetrante, aos cargos que ocupavam, e o provimento integral do presente recurso.
É o relatório. Decido.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento se sujeita a plena caracterização dos requisitos condicionantes previstos pelos arts. 527, III e 558 do Código de Processo Civil, consubstanciados na relevância da fundamentação e no risco de lesão grave e de difícil reparação, a serem aferidos sumariamente, quando da interposição do recurso.
A relevância da fundamentação, por sua vez, não corresponde a mera existência de norma protetora e sua adequação ao fato narrado; é necessário que, à luz da prova, até então, pré-constituída, exista o prognóstico favorável ao julgamento do recurso. Assim:
A expressão deve ser entendida amplamente, no sentido de permitir ao relator, verificando que as razões do agravante são plausíveis e que, portanto, há fundada possibilidade de acolhimento de seu recurso pelo órgão colegiado competente, além de verificação de que há possibilidade de lesão de grave reparação ao agravante até o julgamento do recurso por aquele órgão, determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida”(inBUENO, Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 169).
Tais requisitos são vistos no presente agravo de instrumento, já que o fumus boni iurisse revela, no caso concreto, pela plausibilidade e razoabilidade das argumentações trazidas pelo Agravante, especialmente quando se constata que, de fato, o ato administrativo guerreado fundamentou-se, exclusivamente, na majoração das despesas com pessoal da Municipalidade e consequente alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, a referida decisão não levou em consideração que o concurso público 001/2007 foi realizado regularmente, tendo sido devidamente homologado pelo Tribunal de Contas dos Municípios; não considerou a recomendação ofertada pelo Ministério Público, enquanto fiscal da lei, para anular parcialmente o processo administrativo nº 003/2009 e, mais grave, aparentemente, não respeitou o princípio fundamental do devido processo legal, deixando de ofertar plenamente as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Acrescente-se a esse fato que o Chefe do Executivo Municipal agiu em total dissonância com a Constituição Federal, consoante determinação do seu art.169:
Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União , os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º - (...) (grifos nossos)

No tocante ao perigo da demora, parece óbvio que o ato impugnado impediu os substituídos do Impetrante de continuarem a receber as respectivas remunerações, verbas de natureza alimentar, comprometendo a própria subsistência dos mesmos.
Ante o exposto, defiroo efeito suspensivo postulado, determinando a reintegração imediata dos servidores públicos municipais empossados em decorrência do concurso público 001/2007, substituídos do Impetrante, aos cargos que ocupavam, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até ulterior decisão.
Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-se as informações necessárias.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder.
Publique-se. Intimem-se e comunique-se.
Cópia desta servirá como ofício.
Salvador, 18 de Janeiro de 2011.

SÍLVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA






MAIS UMA MATÉRIA PUBLICADA SOBRE OS CONCURSADOS DE 2007

Demissões em Cabrália partiram de uma decisão pessoal do prefeito  escrito em sexta 20 novembro 2009 19:13

Demissões em Cabrália partiram de uma decisão pessoal do prefeito

Segundo advogado que representa os servidores aprovados no concurso público de 2007, o prefeito Jorge Pontes deveria demitir os funcionários contratados, cerca de 400, e não os concursados

SANTA CRUZ CABRÁLIA - O advogado Rony Guerra, que representa os cerca de 500 servidores da prefeitura de Santa Cruz Cabrália demitidos abruptamente pelo prefeito Jorge Pontes (PT), concedeu entrevista a Rádio 88 FM de Porto Seguro e declarou que a medida foi totalmente arbitrária, fruto exclusivamente de uma decisão unilateral.
“Essas demissões partiram de uma decisão pessoal do prefeito Jorge Pontes. O gestor alega que as exonerações ocorreram em virtude de o número de funcionários municipais ter excedido o limite prudencial, o que já contestamos em ação competente”, explicou Guerra.
Na administração passada, diz o advogado, a relação entre receita e despesa com pessoal chegou a 49.49%, o que significa que o ex-prefeito Baiano cumpriu a função social do cargo. “Contudo se atualmente a situação foi extrapolada, as providências que devem ser tomadas pelo chefe do executivo, previstas em lei, é que sejam demitidos primeiros os contratados, depois até 20% dos comissionados.”, explicou.